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:: 29.5.06 ::
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Conceito
A consignação em pagamento é meio de extinção das obrigações. Trata-se de uma forma compulsória de pagamento que se efetiva com o depósito da coisa. Cabe apenas em circunstâncias excepcionais.
Código Civil
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
De todas as hipóteses enumeradas na lei civil, a mais comum, é a da recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar quitação, também devendo valer-se quando houver dúvidas de quem deve receber o pagamento ou quando houver obstáculos para a realização do pagamento.
O simples atraso do devedor não impede de valer-se da consignação em pagamento. Não se acolhe a consignação se houver justo motivo para a recusa. A consignação não está restrita às hipóteses de obrigação em dinheiro.
Procedimento
Os legitimados para propor a ação são o devedor, qualquer interessado na extinção da dívida ou até os terceiros não interessados que queiram pagar em nome e por conta do devedor. Ao contrário do que ocorre com o terceiro interessado, o que não tem interesse e faz o pagamento não se sub-roga nos direitos do credor.
São três os procedimentos:
Fundada na recusa em receber, também conhecida como execução ao contrário.
O depósito extrajudicial é uma faculdade que se atribui ao devedor. Ser-lhe- possível, desde logo, valer-se das vias judiciais se assim preferir. O depósito extrajudicial será sempre obrigação realizada em dinheiro, quanto que o depósito judicial poderá valer-se de depósito de bens, mas nada impede que também o seja em dinheiro.
O depósito bancário é um instrumento de direito material que o devedor fará em estabelecimento bancário oficial, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária. Não havendo banco oficial, o depósito poderá realizar-se em instituição particular.
Efetivado o depósito, o devedor deverá cientificar o credor por carta com AR, assinando o prazo de 10 dias para manifestação da recusa, o aviso deve ser assinado pelo próprio destinatário. No AR deve constar o prazo para recusa, prazo este que conta a partir da data de recebimento do aviso e não da juntada aos autos.
A recusa deverá ser feita por escrito ao estabelecimento bancário em que o depósito foi efetuado e não havendo a recusa no prazo mencionado, o devedor está liberado.
Havendo a recusa, o devedor ou terceiro, poderão propor dentro de 30 dias, (contados a partir do momento em que o depositante for comunicado pelo estabelecimento bancário) ação de consignação, instruindo a petição com a prova de depósito e de sua não aceitação. Se a ação não for proposta no prazo mencionado, o depósito fica sem efeito e o autor-devedor poderá levantá-lo. Nesse caso, não há que se falar em decadência da ação de consignação em pagamento, podendo o devedor interpor a ação judicial de depósito, o que ocorre é que o depósito perde a sua eficácia.
A ação será proposta no lugar do pagamento, se a obrigação for portável (o devedor tem a obrigação de ir pagar a dívida), se este não houver sido fixado, nem houver foro de eleição, seguir-se-á a norma geral, e a demanda será proposta no domicílio do réu-credor. Se a obrigação for quesível (credor busca o pagamento do devedor), será proposta no foro do domicílio do autor, salvo eventual foro de eleição. Tais regras são de competência relativa não podendo o juiz, de ofício, reconhecer-se incompetente.
O depósito judicial deverá ser realizado no prazo de cinco dias a contar da inicial, a falta do depósito implicará a extinção do depósito sem julgamento do mérito de acordo com o art. 267, I do CPC.
Quando a obrigação for constituída por obrigações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias a contar da data de vencimento.
Quando o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ele será citado para exercer esse direito dentro de cinco dias, se outro prazo não lhe for atribuído por lei ou contrato. O procedimento nessa hipótese será o previsto no art. 894 do CPC.
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Além da contestação faculta-se ao réu no mesmo prazo, valer-se das exceções rituais para argüir a incompetência relativa do juízo, a suspeição e o impedimento do juiz.
O aforamento da reconvenção não é incompatível com a consignação.
Quanto à incompetência reconvenção seguirá as normas gerais, aplicando-se as normas do procedimento ordinário.
Algumas conseqüências peculiares serão acarretadas pela alegação de que o depósito não foi integral. Caso ocorrer, poderá o réu no prazo de 10 dias completá-lo, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento implique a rescisão do contrato.
A insuficiência do depósito não impede o réu de levantá-lo liberando parcialmente o devedor e seguindo o processo apenas quanto a parcela controvertida.
A sentença que acolhe a insuficiência do depósito deverá determinar o montante devido, valendo como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos próprios autos. É nesse passo que a consignação assume caráter dúplice.
O ato judicial que julga a consignação tem natureza de sentença, sendo impugnável por apelação a ser recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo.
CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO
Atendo às peculiaridades dessa espécie de consignação, o legislador previu-lhe um procedimento distinto daquele estabelecido para as hipóteses genéricas, dedicando-lhes apenas dois dispositivos no código de processo civil: Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o deposito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito. Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário. Estreitamente ligados ao Art. 335,Código Civil; A consignação tem lugar, IV ¿ se ocorrer dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento;
O réu será desconhecido e deverá ser citado por edital, como determina o Art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Tal como na consignação comum, o autor requererá ao juiz o depósito, que deverá ser feito, por analogia, no prazo de cinco dias, bem como a citação dos potenciais credores.
Como os outros não apareceram, nem contestar, nem para receber, o juiz presumirá, dessa omissão, que nenhum deles considera-se credor. No entanto, essa presunção e relativa, e deve ser afastada se ficar evidenciando que o único que compareceu não é o efetivo credor, caso em que a solução será a mesma que se preconiza para hipótese de ausência de qualquer interessado.
É possível que diversos réus compareçam apresentando contestação, seja para alegar a insuficiência do depósito, seja para negar que exista dúvida sobre quem deva legitimamente receber. Evidente que o comparecimento de mais de um réu, alegando que não há duvida porque só a ele compete receber o pagamento, já será forte argumento para concluir pela existência da incerteza. Se o depósito for insuficiente, o juiz permitirá ao autor complementá-lo, no prazo de dez dias.
Grande a controvérsia quanto à natureza jurídica do ato judicial que declara efetivado o depósito e extinta a obrigação, excluindo o devedor da relação jurídica processual.
Para Ovídio Araújo Baptista da Silva, é correto sem dúvida o entendimento de que a decisão que declara efetuado o depósito e extinta a obrigação, segundo o Art. 898, encerra a primeira fase do processo da ação de consignação em pagamento, reservada a fase seguinte ao exame e decisão da controvérsia entre os credores. Mas demanda que prossegue ou como diz o Código continua, não é uma nova ação distinta da anterior.
Adroaldo Furtado Fabrício, preocupado com a questão da coisa julgada material, que não poderia atingir o devedor, pois ele não participa da segunda fase do processo, preconiza que, do ponto de vista da natureza mesma do ato judicial, essa decisão é, sem dúvida, julgamento de mérito: o mérito da ação consignatória propriamente dita.
Diversa é a conclusão a que chega Antonio Carlos Marcato: De fato, o ato judicial que declara válido o depósito e libera o autor original tanto da obrigação, quando da relação jurídica processual, não é uma simples decisão mesmo entendida esta como uma sentença interlocutória sobre o mérito mas, sim, verdadeira sentença que extingue a ação de consignação em pagamento e é, então,apelável.
Ao mencionar, de forma expressa, que o processo contínua a correr, o legislador deixou explícito que decisão não lhe põe fim. De acordo com o Art. 162 do CPC, sentença é apenas o ato que põe termo ao processo, o que torna irrelevante qualquer discussão a respeito da natureza efetiva do ato.
O pretendente que tiver afastada a sua pretensão de receber o pagamento deverá pagar ao credor vitorioso a verbas de sucumbência. O autor consignante fará jus aos honorários advocatícios e ao reembolso das custas e despesas que efetuou. A fixação da verba de sucumbência sem seu favor deverá ser feita na decisão que, dando por bom o depósito, extingue a obrigação, iniciando a segunda fase do procedimento. Essa verba deverá ser abatida do depósito, feito pelo próprio autor no início do processo.
Portanto, o credor vitorioso receberá, ao final, o depósito desfalcado, mas poderá cobrar do pretendente vencido o necessário para repor a integralidade do depósito, mais as verbas de sucumbência a ele próprio devidas.
Todos os credores serão, nessa segunda fase, simultaneamente autores e réus, o que pode trazer problemas a respeito da iniciativa para a prática de atos e diligências processuais.
A CONSIGNAÇÃO DOS ALUGUERES
A consignação de alugueres e acessórios da locação tem procedimento próprio regido por lei especial (Lei n. 8.245/91). Ao contrário das demais ações de consignação, as de aluguel e acessórios têm curso nas férias forenses. A apelação contra sentença que a julga é recebida apenas no efeito devolutivo, diversamente do que ocorre nas demais hipóteses de consignação.
Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a resposta é negativa, porque a norma que trata da matéria tem natureza material. Portanto, somente foram modificados os dispositivos materiais sobre a consignação. Os processuais, previstos em leis especial, não foram alcançados pela Lei n. 8.953/94. De conseqüência, tal procedimento extrajudicial não é válido para as consignações de débitos fiscais (CTN 156, VIII, e 164) nem de depósitos oriundos de relação locatícia(Lei n. 8.245/91, art 67).
Parece-nos que não há óbice à admissão do depósito extrajudicial no sistema da Lei do Inquilinato, Justamente porque tem caráter material, a norma que o institui deve aplicar-se às hipóteses de consignação, sendo irrelevantes que o procedimento seja regulado em lei especial.
O prazo para efetivar o depósito é de vinte quatro horas. A não-efetivação do depósito implicará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
No entanto, os depósitos terão de ser feitos na data dos respectivos vencimentos.
São idênticas as matérias de fato que podem ser argüidas na consignação comum, e na de alugueres e encargos: não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; ter sido justa a recusa; não ter sido efetuado o depósito no prazo ou lugar do pagamento ou não ter sido integral o depósito.
Caso o locatário reconheça que o depósito foi insuficiente, será possível complementá-lo, no prazo de cinco dias, com acréscimo de 10% sobre o valor da diferença. O juiz declarará quitadas as obrigações, mas o locatário arcará com a verba de sucumbência, incluindo honorários advocatícios de 20% sobre o valor dos depósitos. O prazo para complementação de depósito é de dez dias, sem previsão de multa moratória.
Portanto, a cobrança pelo réu do saldo remanescente, nas consignações de alugueres, continua a depender de reconvenção, embora nas consignações em geral seja ela prescindível.
:: TIAGO BOLDO 22:34 [+] ::
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DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Conceito
Provém de um contrato de depósito unilateral, pois impõe obrigações apenas ao depositário, e gratuito, porque traz vantagens patrimoniais apenas ao depositante.
A possibilidade de prisão civil do depositário infiel pelo prazo de até 1 ano está prevista no art. 652 CC e 902 § 1º CPC.
Código Civil
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
Código de Processo Civil
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - contestar a ação.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
O depósito pode ser contratual ou judicial.
O depósito contratual pode ser voluntário (CC 627 a 646) ou obrigatório (CC 647 a 652).
O depositário contratual é o possuidor direto da coisa, ficando o depositante com a posse indireta. O depositário judicial não tem posse, mas mera detenção da coisa, que mantém consigo em nome do Estado.
Só há interesse para a propositura da ação quando se tratar de depósito contratual, em que o depositário não restituiu a coisa que recebeu para guardar.
Não cabe prisão quando da conversão da alienação fiduciária quando dada em garantia para depósito. (há jurisprudência contrária isolada)
Procedimento
É possível ajuizar ação de depósito contra pessoa jurídica.
O art. 904 do CPC dispõe que, julgada procedente a ação, o juiz determinará a expedição de mandado para a entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas, sem que haja necessidade de promover-se uma execução, com citação do devedor.
A inicial, além dos termos do art. 282 CPC, deve estar instruída com prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, e, ainda, requerer a citação do réu para, no prazo de 5 dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou apresentar contestação. O prazo é contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. É facultado ao autor requerer a cominação de pena de prisão de até um ano, na inicial. Caso não peça, o juiz não poderá decretá-la de ofício. Há jurisprudência que afirma que é possível o pedido da prisão mais adiante no processo, quando não cumprido o mandado de execução.
Resposta do réu
Citado, pode o réu entregar a coisa (reconhecimento jurídico do pedido, extinção do processo com o julgamento de mérito).
Poderá o réu requerer o depósito judicial da coisa, quando queira contestar, mas desde logo pretenda livrar-se dos riscos que recaiam sobre o bem (CC 633), também pode consignar o equivalente em dinheiro (cabível quando o bem houver perecido ou o credor aceitar receber a quantia em lugar da coisa), resta ainda a possibilidade de i devedor apresentar a contestação, sendo possível, inclusive, as exceções rituais ordinárias, inclusive a reconvenção e ação incidental. Tudo que está previsto no art. 301 do CPC pode ser argüido na contestação.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - compromisso arbitral; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
O art. 903 do CPC dispõe que, apresentada a contestação, a ação de depósito prossegue pelo rito ordinário. Isso significa que a essência do procedimento restringe-se à fase inicial, até a apresentação da resposta.
Sentença
Acolhido o pedido com trânsito em julgado, deverá ser cumprido desde logo o mandado sob pena de prisão.
Na sentença o juiz deve mencionar o valor da coisa.
Independentemente da condenação da prisão, exeqüente pode requerer a busca e apreensão da coisa.
Sendo impossível a restituição da coisa está afastada a possibilidade de prisão.
Da sentença cabe apelação em ambos os efeitos.
DA AÇÃO DE DEPÓSTO DE BENS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor é imprescindível para requerer a busca e apreensão que será deferida liminarmente (Súmula 72 STJ).
Porém, se o bem não for encontrado, o credor pode requerer nos mesmos autos, a conversão da busca e apreensão em depósito.
A diferença entre ação de depósito comum e a de bens dados em alienação fiduciária é que esta é precedida de uma busca e apreensão frustrada pela não localização da coisa.
:: TIAGO BOLDO 22:33 [+] ::
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DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS AO PORTADOR
O título ao portado transmite-se por simples tradição manual sem que se indague o modo como o adquiriu, consigna uma obrigação contraída por alguém de pagar certa soma a quem se apresenta como seu detentor.
São negócios jurídicos unilaterais. O procedimento especial dos art 907 e seguintes do CPC não se aplica aos títulos da dívida pública Federal, Estadual ou Municipal nem aos títulos cambiais (nota promissória, cheque). Quando o detentor houver perdido o título ao portador ou houver sido injustamente desapossado, pode reivindicá-lo da pessoa que o detiver por meio de ação reivindicatória, ou pode requerer-lhe a anulação ou ainda a substituição por outro.
Reivindicatória
Permite a recuperação da mesma cártula e não tem procedimento especial devendo processar-se pelo rito comum.
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
Este artigo estende esta possibilidade à toda a situação em que houver desapossamento injusto.
Pode ser movida até mesmo contra terceiro de boa-fé.
O adquirente demandado deverá requerer a denunciação da lide ao alienante de quem houve a coisa, para precaver-se dos riscos da evicção (perda parcial ou total que o adquirente de uma coisa sofre em virtude de reivindicação judicial promovida por seu verdadeiro dono ou possuidor) art. 70 I do CPC. Trata-se de situação em que a denunciação da lide é obrigatória por força do art. 456 do CC.
Código de Processo Civil
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
Código Civil
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Porém, se o título ao portador tiver sido adquirido por terceiro de boa-fé em bolsa ou leilão público, o dono que pretenda a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor. (913 CPC)
Substituição
Quando o título tiver sido completamente destruído, será possível requerer-lhe a substituição, portanto, a ação de substituição não será precedida pela de anulação. O procedimento a ser seguido não é o especial, dos arts. 907 e seguintes, mas o comum.
A Anulação e a substituição
Quando o título ainda existir, mas for impossível a sua recuperação, pode o interessado, optar pela a anulação e a substituição daquele extraviado ou subtraído por um novo, que incorpore a mesma obrigação. Pretende-se com isso, retirar do título anterior a sua eficácia, atribuindo-a a um novo.
A petição inicial deve individualizar o título. O autor requererá a situação do detentor, e, por edital, de terceiros interessados, para contestarem o pedido. Nos casos de extravio ou subtração em que não se conhece o paradeiro do título só serão os terceiros interessados por edital. Não será necessária a nomeação de curador especial. Ainda na petição inicial o autor requererá a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital e os juros ou dividendos vencidos ou vincendos; ele não é réu nesse processo, sua intimação tem por fim dar-lhe ciência de que o título foi extraviado ou subtraído, evitando que haja pagamento a quem se apresente indevidamente como titular, com prazo para contestação de 15 dias.
Caso seja oferecida e recebida a contestação, o processo segue o rito ordinário. A falta de contestação permitirá o juiz, desde logo, proferir sentença.
Procedente o pedido, duas serão as conseqüências: o juiz declarará a caducidade do título e ordenará o devedor que lavre outro em substituição; havendo recalcitrância do devedor abre a ação pendente a condená-lo a prestação de fato, admitida a cominação de pena pecuniária e a possível cumulação de pedido de perdas e danos, se tiverem ocorrido.
A substituição em caso de destruição parcial
Se o indispensável para que o título valha como tal ainda estiver presente, desnecessária a substituição. Se aquilo que restar for insuficiente qualquer espécie de identificação, haverá destruição total seguindo-se o procedimento já estudado. A petição incial deve vir instruída dos fragmentos do título originário que servirão como prova de sua existência e de seu conteúdo. O réu, citado, terá prazo de 10 dias para apresentar contestação. Se não o fizer, o juiz o considerará revel e proferirá, desde logo, a sentença, determinando que ele substitua o título antigo pelo novo. Caso o réu apresente contestação, o procedimento será o ordinário.
Competência
A ação reivindicatória deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu. Nas ações de anulação e substituição de título, a competência será dada pelo domicílio do devedor, isto é, do subscritor ou emissor do título.
:: TIAGO BOLDO 22:32 [+] ::
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DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios, deve prestar contas. Este pode ter saldo a receber ou débito a pagar expondo todos os componentes de crédito e débito que provierem da relação jurídica. Situação em que há o dever de pagar contas:
Ação de Exigir e de prestar contas
Estão legitimadas a demandar aqueles que têm o direito de exigir e o dever de prestar as contas.
O obrigado a contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas (RSTJ 60:219)
Nas sociedades comerciais, qualquer sócio pode exigir contas daqueles que estão gerindo ou administrando a empresa.
O consorciado também está legitimado, mesmo que inadimplente, a demandar a administradora obrigando-a a dar contas. O fato de o consorciado estar inadimplente não lhe retira o direito de pedir prestação de contas.
O síndico considerado pela doutrina como mandatário do condomínio é quem pode em nome deste exigir contas do administrador não deve informação aos condôminos. O síndico deve contas à Assembléia Geral e ao Conselho Consultivo, porém se não prestar-lhes aí sim os condôminos podem exigir do síndico.
Procedimento
Há duas fases: cabe apurar se o autor tem ou não o direito de obrigar o réu a prestar as contas; é examinado o conteúdo das contas prestadas e se há saldo em favor do autor ou do réu.
Sendo requerida a citação do eu (cinco dias) este pode tomar diversas atitudes: 1ª) apresentar as contas sem contestar; 2ª) aprestar as contas contestando as alegações; 3ª) Não contesta nem apresente as contas (revel); 4ª) Se recusa a prestar as contas e oferece contestação alegando que não tem a obrigação que lhe é atribuída.
A primeira fase da ação de exigir contas encerra-se com uma sentença. Quando houver improcedência do pedido ou EJM (extinção sem julgamento do mérito), não há o que se falar, já que ele põe fim ao processo, deste ato cabe apelação.
A determinação judicial deve ser cumprida pelo réu em 48 horas. O autor terá cinco dias para manifestar-se sobre as contas apresentadas. O silencia do autor será apresentado como anuência. Caso o réu não obedeça no prazo, ao autor será facultado oferecer ele próprio, as contas, no prazo de 10 dias, não sendo possível ao réu impugná-las.
Sendo autor e réu omissos, o processo não terá como prosseguir.
Procedimento da ação de dar contas
Sua finalidade é desobrigar aquele que deve as contas e que não pode prestá-las extrajudicialmente. O autor requererá a citação do réu para aceitar as contas prestadas ou contestar (cinco dias). Caso o réu aceite, o juiz proferirá a sentença, não aceitando nem contestando, haverá revelia. Não contestando, o juiz não está obrigado a aceitar as contas prestadas, deve pois, aceitá-las.
Forma em que as contas devem ser prestadas
Serão apresentadas em forma mercantil, com a especificação das receitas e despesas e a apuração do respectivo saldo, acompanhadas dos documentos a justificá-las. Caso não haja prova escrita, pode ser requerida a testemunhal ou a técnica.
Prestação de contas por dependência
Aqueles que administram bens alheios, em razão de encargo judicial devem prestar contas de sua gestão em apenso aos autos do processo em que eles foram nomeados.
As contas serão [restadas por determinacão do juízo ou a requerimento do MP sem constituir uma ação autônoma, mas um incidente, processado em apenso.
:: TIAGO BOLDO 22:32 [+] ::
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DAS POSSESSÓRIAS
Código Civil
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Há duas teorias:
TEORIA SUBJETIVA - Savigni: só haveria posse se a idéia originária de apreensão física da coisa (corpus) fosse acrescentado um elemento objetivo (animus).
TEORIA OBJETIVA (utilizada no Brasil) - Hiering: Para ele a posse é a exteriorização da propriedade. Possibilidade de utilizá-la, explorá-la economicamente e influir sobre ela.
A posse, apesar de protegida apesar da propriedade, como mecanismo mais eficiente de identificar o dono, tem autonomia, e passa a ser protegida por si mesma, ainda contra o proprietário (jus possessiones).
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º. São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Embora alguns entendam que a natureza jurídica da posse seja um direito real por estar no Livro III, Direito das Coisas, a maioria entende ser um direito pessoal pois como os demais há a desnecessidade de outorga uxória, cabendo ainda, ação contra terceiro, porém de má-fé (art. 1.212 CC)
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
A proteção Possessória
São 3 os interditos: a reintegração, a manutenção de posse e o interdito proibitório, sendo que nos quais não se questiona o domínio.
O procedimento varia conforme o tipo de agressão e conforme o tempo transcorrido da data da agressão. Posse nova (até ano e dia) com possuidor esbulhado, turbado ou ameaçado, processa-se pelo rito especial, e quando posse velha (depois de ano e dia), pelo procedimento ordinário.
Classificação da posse
Posse justa é aquela que não é violenta, clandestina (sorrateiramente, ou, à noite) ou precária (é quando o possuidor tem o dever de devolver e não devolve).
Para que haja um interdito possessório, não é necessário que esteja presente um dos 3 requisitos da posse injusta acima numerados.
Toda posse precária, clandestina, ou vil é injusta, mas a recíproca não é verdadeira.
As peculiaridades das ações possessórias
Devido a dificuldade de estabelecer o interdito proibitório na situação fática admite-se a fungibilidade dos recursos.
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Acumulação de demandas
Pode-se cumular ao pedido possessório o de: condenação em perdas e danos; cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho e, desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Caso ocorra modificação da ofensa no curso da demanda o princípio da fungibilidade será aplicado devendo o autor comunicar o juiz produzindo as provas necessárias, devendo ser a qualquer tempo até a prolação da sentença.
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ARBITRAGEM - LEI N° 9.307/96
Conceito
Arbitragem é uma decisão tomada por terceiro, acorda entre as partes para solução de um litígio que verse sobre direito patrimonial disponível.
Natureza jurídica
A arbitragem poderá ser sobre direito ou equidade, de direito, de direito quando ela funciona sobre um direito positivo, por equidade quando ela versa sobre o livre convencimento do árbitro sem violência aos bons costumes ou ordem pública.
Espécies
O acordo arbitral provém de um compromisso arbitral que é aquele que a arbitragem é instituída após o litígio podendo advir da cláusula arbitral que é instaurada antes do litígio que pode ser acordada em um contrato.
O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial, o primeiro é gerado após o andamento de uma demanda (processo) e extrajudicial é aquele acordado extrajudicialmente entre as partes, através de instrumento público ou particular.
Procedimento
Não há necessidade de constituição de advogados, porém nada impede que o façam.
Quando a parte pretender argüir a incompetência, a suspeição ou impedimento, nulidade, invalidade ou ineficácia do compromisso, esta deverá ser no primeiro momento que lhe for oportuno falar.
Árbitros
Qualquer pessoa capaz e que goze da confiança das partes pode ser árbitro. Podendo ter mais de um, quando em número par, as partes têm o direito de nomear mais um, quando houver pluralidade, não havendo consenso, será respeitada a decisão do mais velho, isto é, do Presidente do Tribunal Arbitral.
Funciona aqui as mesmas causas de suspeição e impedimento dos juizes de direito.
Quando houver necessidade de medida coercitiva, o árbitro poderá pedir ao poder judiciário competente para tal.
Sentença
A sentença arbitral é título executivo judicial e põe fim ao conflito, não sendo recorrível ou homologável pelo poder judiciário.
Não havendo prazo estabelecido para prolação da sentença entre as partes, esta deverá ser de seis meses.
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AÇÃO MONITÁRIA - LEI N° 9.079/95
Conceito
A doutrina brasileira utiliza a ação monitória documental que é aquela onde há um documento expressando a dívida.
Não é ação de execução, mas de conhecimento, destina a produção ágil de um título executivo caso o devedor não ofereça resistência.
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel
Requisitos
São três:
1) que o credor tenha prova documental escrita da dívida;
2) que o documento não tenha eficácia executiva e
3) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel.
Não se pode admitir como documento escrito aquele que não serve como começo de prova, como indício da existência do débito.
O contrato escrito em que o devedor assume obrigação pode valer como prova documental, desde que o credor já tenha cumprido a sua parte no contrato.
A insuficiência do documento escrito, como meio de prova, não pode ser suprida por testemunhas. Evidentemente que, opostos embargos, será possível ouvi-las.
Verificada a eficácia executiva do documento, o juiz indefere a petição inicial, de acordo com o art. 267 I do CPC.
Procedimento
Para boa parte da doutrina, não cabe ação monitória contra fazenda pública para exigir dela determinada quantia, pois o devedor na ação monitória é citado ara pagar no prazo de 15 dias, o que desrespeita a sistemática dos precatórios, porém, é possível ajuizar ação monitória contra a Fazenda Pública para exigir que seja entregue determinado bem móvel ou fungível.
Se a petição estiver em termos, o juiz, dará prazo de 10 dias para que ela seja sanada, se ela estiver dentro dos parâmetros, será proferida uma decisão de pleno pelo juiz mandando citar o réu, expedindo mandado monitório para pagamento da dívida em 15 dias (CPC 1.102b). Contra esta decisão, não cabe agravo de instrumento.
Se o réu, cumprir o mandado, a decisão inicial será interlocutória. Se o réu, não cumprir o mandado ou se defender, a decisão inicial se tornará coisa julgada material, com força de título executivo judicial, sendo esta a principal diferença entre a ação monitória e o processo de conhecimento, pois neste, o título executivo só se funda após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento.
Cumprindo o mandando monitório, o réu se livra do pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios.
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias
Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Contra o mandado executivo surgido do mandado monitório, o réu poderá embargar dentro dos próprios autos da ação executória instituindo assim uma ação incidental de embargos, sendo assim, o legislador se equivoca ao chamar a contestação deste de embargo sendo aplicáveis os prazos em dobro quando forem partes o MP, a FP ou litisconsortes com procuradores ≠. Tal embargo, não suspende a eficácia do mandado executivo, apenas a negativa de sua apresentação é um pré-requisito de sua existência. Caso os embargos não preencham os requisitos, o juiz proferirá uma decisão interlocutória impugnável, dando por não opostos os mesmos.
Quando não forem opostos os embargos, dará início desde logo a execução. Se a monitória versou sobre entrega de coisa móvel, não haverá execução, de acordo com os arts. 461 e 621 do CPC, pela Lei n.° 10.444/02, bastando a expedição do mandado de busca e apreensão da coisa.
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DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Conceito
É uma administração pública de diretos privados, por esse motivo, inexistem partes. O juiz não decide um litígio, mas fiscaliza e integra negócio jurídico privado.
Os envolvidos são chamados interessados.
Procedimento
Não há propriamente uma contestação.
Os interessados são citados e podem se manifestar dando resposta.
Há procedimentos que podem ser iniciados de ofícios pelo juiz.
Não se aplica o princípio dispositivo e sim o inquisitórios, pois juiz tem plenos poderes de investigação, determinando todos as provas que entender necessárias.
Como de regra geral, o prazo é de 10 dias.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
Sentença
Ele decide por equidade, para cada caso ele adota a solução mais conveniente.
Não há coisa julgada material.
Exemplos de procedimentos comuns de Jurisdição voluntárias (CPC 1.112)
Emancipação; sub rogação; alienação; arrecadação de herança jacente; arrendamento ou oneração de bens de menores, órfãos e de interditos.
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS (CPC 1113)
Conceito
Bens depositados judicialmente e de fácil deterioração.
Procedimento
Pode ser feito a pedido de qualquer das partes ou por qualquer interessado ou ainda de ofício pelo juiz.
Se no curso de um processo, um bem é depositado em juízo e ameaça deteriorar-se será aplicado o art. 11113 CPC, se o pedido de alienação se feito por si sem qualquer relação com outro processo a hipótese é a do art. 1112 inc III a V.
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DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Procedimento
O requisito é que estejam casados a mais de um ano.
A competência é a da residência do casal.
Somente os cônjuges podem propô-la.
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Redação dada pela Lei nº 11.112, de 2005)
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
§ 1o Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 11.112, de 2005)
§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. (Incluído pela Lei nº 11.112, de 2005)
A divergência sobre a partilha de bens não absta a separação consensual, assim como o direito de visitas pode ser regulado posteriormente.
Da audiência de tentativa de conciliação, não há participação do advogado, somente depois de tentada a conciliação.
Se os cônjuges não comparecerem a audiência, o juiz mandará arquivar os autos.
TESTAMENTOS E CODICILOS
Espécies
Há 3 formas de testamento ordinário: público, cerrado e particular.
E 3 formas de testamento especial: Marítimo, aeronáutico e militar.
Público é aquele escrito pelo Tabelião em livro de notas com duas testemunhas.
Particular é escrito e assinado pelo testador, com 3 testemunhas.
No cerrado, o conteúdo só é conhecido pelo testador com 2 testemunhas.
O MP será sempre ouvido nos processos que envolvam sucessão testamentária.
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:: 6.1.05 ::
Aí vai um site para alteração de algumas configurações malas do windows XP. Como por exemplo quando você instala uma versão mais atual do Windows Meassenger e não consegue desistalar aquela que veio com o prórpio Windows...
O site é: http://www.infowester.com/dicaswxp.php
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